- 1 -A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, I. P.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 8.º — Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 14/11/2019
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Em vigor desde 14/11/2019