Projeto de Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público no Município de Cabeceiras de Basto
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c), k) e m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, da Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho, do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação atual, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, e das Portarias n.º 221/2016, de 10 de agosto e n.º 222/2016, de 11 de agosto.
Âmbito e Objeto
Definições e Siglas
Instalação em domínio público municipal
Instrução do pedido de licença
Decisão
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
Eficácia e validade das licenças
Taxas
Prazo da licença
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
1) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo devido;
2) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
3) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Regulamento e formalmente notificado pelo Município de Cabeceiras de Basto.
Características dos PCVE
Condições de implantação dos PCVE
Obrigações dos OPC
Condições de Carregamento de Veículos Elétricos
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Cabeceiras de Basto e às autoridades policiais.
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional (DGEG) está conforme o artigo 45.º da lei do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Regulamento.
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
315607245