Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Operações Urbanísticas
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta de construção como tal definida no Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 7 -A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar e ainda aquando da emissão da certidão do plano de pormenor previstas nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de construção e de ampliação não inseridas em operações de loteamento;
- c)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Tendo em conta a utilização das edificações, sua localização e áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir ou ampliar, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada de acordo com a fórmula seguinte:
TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki
em que:
TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;
AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;
PPI - Montante médio previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);
NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;
Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 1.
QUADRO 1
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.
- 3.1 -Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI' =TRMI x Fi
QUADRO 2
(ver documento original)
- 3.2 -Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.
- 4 -Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.
Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMRI = L x V
em que:
TMRI = Valor da taxa;
L = coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o Quadro 3
V = valor da obra a realizar
QUADRO 3
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria conforme PDM em vigor.
- 5 -Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.
- 5.1 -Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki
em que:
TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;
AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;
PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);
NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;
Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 4.
QUADRO 4
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.
- 5.2 -Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.
- 5.3 -Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.
- 5.4 -Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI' =TRMI x Fi
QUADRO 5
(ver documento original)
- 6 -Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, a taxa prevista no presente artigo aplica-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.