É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, como seu Anexo III, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, com a seguinte redação:
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas
Nos termos do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- 1 -A emissão dos alvarás de licença e autorização de utilização previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.
- 2 -A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.
- 3 -A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
- 4 -A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
- 5 -Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Programa plurianual de investimentos (PPI) municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
- b)Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Perante o exposto, e apurado o PPI do grupo autárquico Município de Leiria/ Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria obtém-se os seguintes fundamentos económico-financeiros para as rubricas associadas a investimentos em infraestruturas urbanísticas:
(ver documento original)
Fonte: PPI previsional Município de Leiria e SMAS Leiria
Contribuição PPI ML/SMAS para efeitos de repartição de montante
(ver documento original)
Artigo 100.º
Taxa de Recursos Hídricos - Componente O:
As taxas ambientais têm os seus valores base definidos nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) é uma taxa de aplicação genérica definida e suportada por legislação própria.
Apesar do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma que impõe a TRH a esta nova esfera de competências, deve o Município de Leiria adotar as previstas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio, de acordo com os montantes anuais definidos pelas ARH.
Artigo 101.º
Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco e consagra e consagra o artigo 29.º deste regime jurídico que passa a competir aos municípios a prestação dos seguintes serviços, sujeitos a pagamento da respetiva taxa:
- i)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- ii)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- iii)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- iv)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
A Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, procede à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Apesar da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma da Portaria que estabelece os valores a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndios em edifícios, deve o Município de Leiria transitoriamente adotar a fórmula e critérios previstos na Portaria n.º 1054/2009, na redação dada pela Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 de agosto de 2022. - A Vice-Presidente, Anabela Graça.
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