- 1 -Todos os animais que deem entrada no CRO de Guimarães quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)A origem e/ou proveniência do animal;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- 2 -Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponíveis, nomeadamente a dos serviços e a facultada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, bem como os sinais que constem do animal, tais como, coleira de identificação.
- 3 -Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino especifico destas.
Artigo 11.º — Identificação dos animais e registo
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