- 1 -A identificação eletrónica é efetuada a todos os animais que se encontrem no CROCGST e que não estejam devidamente identificados, nas seguintes condições:
- a)Quando restituídos ao respetivo detentor, mediante o pagamento do respetivo preço;
- b)Quando a identificação eletrónica seja legalmente obrigatória;
- c)Quando haja adoção do animal.
- 2 -No caso de animais identificados entregues ao CROCGST pelos seus detentores, devem estes entregar o Boletim Sanitário e a declaração de transferência de detentor do SICAFE ou SIRA.
- 3 -No caso de adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha desistido voluntariamente da sua detenção ou não o tenha reclamado no prazo máximo previsto na legislação vigente, é realizada a transferência do título de registo desse animal.
- 4 -Em caso de occisão ou abate ou eutanásia de um animal identificado eletronicamente, o facto é registado na base de dados do SICAFE ou SIRA, para efeitos de anulação do seu registo.
Artigo 12.º — Identificação eletrónica
Vigente desde: 28/12/2018
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