- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROCGST deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo as instruções do MVM ou substituto legal, excetuando animais com determinadas necessidades específicas.
- 2 -Todos os animais alojados no CROCGST devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para cada animal alojado no CROCGST é elaborado pelo MVM ou substituto legal um programa de alimentação individual bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades energéticas e nutricionais de cada animal, de acordo com a fase fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, lactação, geriatria e outros).
- 4 -Todos os animais alojados no CROCGST são submetidos a vigilância e controlo higiossanitários pelo MVM.
- 5 -Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROCGST, informando o MVM ou o seu substituto legal, sempre que haja indícios de quaisquer alterações comportamentais ou fisiológicas, tais como:
- a)Alterações de comportamento ou perda de apetite;
- b)Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;
- c)Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;
- d)Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopecias;
- e)Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.
- 6 -Todos os tratadores devem proceder aos tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, que sejam determinados pelo MVM, aos animais alojados no CROCGST.
- 7 -Sempre que se justifique e por determinação do MVM, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito.
Artigo 13.º — Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018