- 1 -Pode ser autorizada a utilização simultânea por várias pessoas, em nome individual ou coletivo, das instalações desportivas, desde que as características da atividade/modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer utilização.
- 2 -No caso previsto no número anterior, durante a utilização, as pessoas devem zelar para que não sejam perturbadas as demais atividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas, e usar de urbanidade não prejudicando o normal funcionamento das instalações.
Artigo 15.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 09/10/2026