- 1 -A utilização das instalações desportivas é intransmissível.
- 2 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode a entidade gestora, autorizar previamente, e devidamente fundamentado, a transmissibilidade das utilizações.
- 3 -A infração ao disposto nos números anteriores pode implicar a suspensão ou cancelamento da autorização concedida.
Artigo 16.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 09/10/2026