- 1 -A capacidade máxima de utilização de uma instalação desportiva é estabelecida pelo número máximo estimado de pessoas que pode ocupar, em simultâneo, o espaço ou conjunto de espaços que a compõem, de acordo com as condições específicas aplicáveis a cada tipologia de instalação desportiva, conforme normativos e legislação em vigor.
- 2 -O número de praticantes máximo admissível, em simultâneo, determina a capacidade útil de utilização de cada instalação desportiva.
- 3 -É vedado o acesso à instalação desportiva sempre que a lotação máxima possa ser excedida colocando em causa o conforto e ou segurança das pessoas.
- 4 -Quando aplicável, as instalações desportivas devem ser munidas de sistemas de controlo de entradas.
Artigo 17.º — Capacidade máxima de utilização e lotação de espetadores
Vigente desde: 09/10/2026