- 1 -A segurança das instalações e equipamentos municipais é da responsabilidade da Câmara Municipal e/ou da entidade gestora/promotora, nos termos previstos da legislação em vigor.
- 2 -Deve ser comunicada, na maior brevidade possível, ao pessoal afeto ao serviço qualquer irregularidade ou anomalia que se encontre ou ocorra nas instalações.
- 3 -A entidade gestora não se responsabiliza por acidentes resultantes da imprevidência ou utilização indevida das instalações e equipamentos.
- 4 -De acordo com a legislação em vigor, o acesso à prática desportiva regula-se pelo seguinte:
- a)É de responsabilidade das entidades com prática desportiva federada certificarem-se da inexistência de contraindicações no âmbito da aptidão física do praticante;
- b)No âmbito das atividades físicas e desportivas, não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação da pessoa, em nome individual, assegurar-se, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e desportiva.
Artigo 28.º — Segurança e saúde dos utilizadores
Vigente desde: 09/10/2026