- 1 -A entidade proprietária das instalações desportivas, dispõe, nos termos da legislação em vigor, de seguro obrigatório da sua competência.
- 2 -O seguro desportivo é obrigatório e é da responsabilidade dos utilizadores.
- 3 -A entidade gestora ou outras entidades que promovam atividades e eventos, não compreendidas no número anterior, ficam sujeitas a dispor de seguro obrigatório nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º — Seguros
Vigente desde: 09/10/2026