- 1 -Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade do Município, bem como das forças de segurança ou outras entidades nos termos da lei.
Artigo 70.º — Infrações
Vigente desde: 09/10/2026