- 1 -Com aplicação do disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, as instalações desportivas abrangidas pelo presente regulamento, quando aplicável, devem ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
- 2 -Compete ao diretor técnico:
- a)Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento;
- b)Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
- d)Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico das instalações em causa, este pode indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
- e)Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este regulamento alude.
- 3 -Pode a entidade gestora, delegar esta competência para outra entidade.
Artigo 9.º — Diretor Técnico
Vigente desde: 09/10/2026