- 1 -A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia-se em:
- a)Uma prestação pecuniária mensal, com a duração máxima de 10 (dez) prestações mensais, por cada ano letivo;
- b)O pagamento de uma passagem aérea, a atribuir por cada ano letivo, quando o local de ensino implique a deslocação do candidato para fora da Ilha, até ao valor máximo da tarifa de estudante, fixada à data pelo Governo Regional.
- 2 -As bolsas de estudo terão como valor máximo 25 % do salário mínimo regional, em vigor no ano da candidatura à bolsa de estudo.
- 3 -A atribuição da bolsa de estudo não poderá ultrapassar o número de anos curriculares previsto para a conclusão do curso em questão, com exceção das situações previstas na alínea c), do artigo seguinte.
- 4 -As prestações mensais da bolsa de estudos serão disponibilizadas aos bolseiros, através de transferência bancária, para o número de IBAN indicado aquando da candidatura.
- 5 -Sempre que o candidato receba benefícios, de qualquer outra entidade, para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal da Ribeira Grande, através do respetivo documento comprovativo, o qual deverá incluir o seu montante.
- 6 -Caso exista outra bolsa, ou quaisquer outros subsídios atribuídos ao estudante, o valor da bolsa de estudo, a atribuir pela Câmara Municipal, não poderá ultrapassar, o valor somatório das mesmas, o montante máximo correspondente a 50 % salário mínimo regional em vigor.
Artigo 3.º — Montante e periodicidade das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020