- 1 -Os processos de candidatura são instruídos e analisados pela Divisão de Ação Social.
- 2 -Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.
- 3 -As candidaturas aos tarifários social e familiar são indeferidas sempre que não sejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, sempre que sejam prestadas falsas declarações e/ou omissões relevantes para análise do perfil socioeconómico das famílias, e sempre que existam dívidas sobre o candidato ou sobre algum elemento que faça parte do seu agregado familiar.
- 4 -O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que foi tomada a decisão.
- 5 -A competência para o deferimento ou indeferimento dos pedidos, sob proposta da Divisão de Ação Social, é do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada para o efeito.
- 6 -Em caso de elegibilidade em ambas as tarifas, social e familiar, apenas será considerada a tarifa indicada na candidatura, uma vez que não é possível a aplicação dos dois tarifários especiais.
- 7 -Compete ao município informar a Concessionária sobre o deferimento dos pedidos, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
Artigo 9.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 09/11/2021
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Em vigor desde 09/11/2021