As obras realizadas sem ter sido prestada comunicação do facto, devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo previsto na legislação em vigor, ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.
Artigo 34.º — Apreciação
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004