- 1 -Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 2 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material;
- b)Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis;
- c)Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.
- 3 -São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida.
Artigo 82.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004