- 1 -Apenas são permitidos toldos ou palas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.
- 2 -Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.
- 3 -A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
- 4 -Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.
- 5 -Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.
- 6 -As palas só podem ser em vidro e sem qualquer inscrição.
- 7 -A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.
- 8 -É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
- 9 -Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,60 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,20 m face à soleira pública.
- 10 -Em qualquer dos casos a Câmara Municipal pode, a qualquer altura, proibir a colocação de quaisquer toldos nas fachadas.
Artigo 98.º — Toldos e palas
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004