- 1 -É aplicável ao apoio financeiro a que se refere o n.º 1 a seguinte regra de proporcionalidade:
- a)O montante de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso em que o custo das obras a realizar seja igual ou superior ao valor de 6.750(euro) (seis mil, setecentos e cinquenta euros);
- b)O valor a atribuir acima do montante do apoio referido na alínea anterior será na proporção de 25 % até ao limite máximo de apoio de 10.000,00(euro) (dez mil), no caso das obras previstas neste capítulo e referidas no artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -O valor a atribuir de 5.000,00(euro) para aquisição de habitação própria permanente será atribuído apenas no caso de imóveis cujo custo seja igual ou superior a 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros).
Artigo 11.º — Proporcionalidade do apoio
Vigente desde: 29/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2022