- 1 -O apoio financeiro a atribuir, será pago em duas tranches, e verificadas as seguintes condições:
- a)No caso de obras sujeitas a controlo prévio:
I. A primeira tranche, que não poderá exceder 50 % do valor do apoio financeiro concedido, será paga após a emissão do alvará de licença de obras ou da admissão, no caso de obra sujeita a comunicação prévia, mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo adjudicatário das obras de valor igual ou superior ao apoio a receber;
II. A segunda tranche, correspondente ao valor remanescente, será paga após a emissão do alvará de utilização da edificação, mediante apresentação de documentos emitidos pelo adjudicatário da obra e emissão de relatório final pelo técnico de acompanhamento da mesma.
- b)No caso de obras isentas de controlo prévio:
I. A primeira tranche, que não poderá exceder 50 % do valor de apoio financeiro concedido, será paga após a aprovação da candidatura e mediante informação do técnico de acompanhamento da obra de valor executado contendo os documentos emitidos do valor gasto e do estado de execução da mesma;
II. A segunda tranche, correspondente ao valor remanescente, será paga após a conclusão da obra e mediante o relatório final do técnico de acompanhamento que incorporará os documentos emitidos dos valores gastos.
- a)No caso de obras sujeitas a controlo prévio:
- 2 -No caso de apoio à aquisição o pagamento será efetuado até 30 dias após a apresentação e validação do documento a que se refere o n.º 2 e o n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -Os documentos referidos neste artigo são: fatura, comprovativo de transferência bancária, débito em conta (multibanco) ou cheque, comprovativos da quitação dos valores atribuídos.
Artigo 20.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 29/08/2022
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