- 1 -As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a cláusula inalienabilidade, pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão dos apoios previstos.
- 2 -O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o Município do valor do apoio concedido, acrescido dos respetivos juros de mora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
- 4 -Nos casos de compra e venda, se o proprietário da habitação não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efetuado no ato de celebração da escritura.
- 5 -Excetuam-se do cumprimento do presente no n.º 2 os casos de negociação com a Banca, para efeito de garantias hipotecárias, os quais devem ser comunicados e autorizados pela Câmara Municipal.
- 6 -Sem prejuízo do ónus de inalienabilidade caducar atingido o prazo de 10 anos, é possível o cancelamento antecipado do mesmo mediante a devolução na íntegra do valor do apoio financeiro concedido, salvo se a caducidade resultar de transmissão mortis causa.
Artigo 21.º — Cláusula de inalienabilidade
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022