- 1 -A realização de obras que nos termos do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) estejam sujeitas a controlo prévio na modalidade de licença ou de comunicação prévia seguem os respectivos procedimentos estabelecidos no referido regime jurídico e no RUEMM (Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique).
- 2 -A realização de obras que nos termos do RJUE e do RUEMM estejam isentas de controlo prévio devem ser iniciadas no prazo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição de apoio financeiro e ser concluídas no prazo de 12 meses a contar da data de início da execução dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada à Câmara Municipal com a antecedência de até 5 dias.
- 3 -A licença ou admissão de comunicação prévia para realização das obras referidas no n.º 1 do presente artigo caduca nas situações previstas RJUE, devendo previamente ser assegurados pela Câmara Municipal os procedimentos previstos sobre esta matéria.
- 4 -No caso de realização de obras isentas de controlo prévio, será declarada a caducidade por parte da Câmara Municipal com audiência prévia dos interessados, caso se verifique o incumprimento por parte dos candidatos dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Nos casos de caducidade do apoio financeiro declarados pela Câmara Municipal no âmbito da aplicação do disposto nos n.º 3 e n.º 4 do presente artigo há lugar a restituição do apoio financeiro já atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas pelo Município nos termos do presente regulamento.
- 6 -As obras a apoiar devem conter, sempre que tecnicamente se justifique, uma intervenção no exterior, designadamente, fachadas e beirados, contemplando pintura, excetuando-se os prédios de utilização coletiva.
Artigo 7.º — Execução das obras e caducidade
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022