- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 4 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, mediante edital a afixar nos locais de estilo, no sítio do Município e nas sedes das Uniões ou Juntas de Freguesia, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
- 5 -Não havendo interessados, de entre os titulares de licenças, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 10.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 10/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021