- 1 -O número de táxis em atividade no Município constará de contingentes a fixar por deliberação da Câmara Municipal, competência que poderá ser delegada no(a) Presidente da Câmara Municipal e subdelegada no(a) Vereador(a) do Pelouro, à luz da alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
- 2 -A fixação do contingente será feita com a periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
- 3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.(IMT) aquando da sua fixação.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 10/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021