- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos números 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -As referidas entidades devem fazer prova de que:
- a)Não se encontram em situação de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- b)Têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português e por contribuições para a segurança social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e nos termos da lei, considera-se que os contribuintes têm a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
- c)Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
- d)Tenham a execução fiscal suspensa, havendo garantia constituída, nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá, ainda, fixar outros requisitos mínimos de admissão ao mesmo.
- 5 -Pelo pedido de admissão a concurso, por ato, é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Alcanena.
Artigo 15.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021