- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciarem, por escrito.
- 2 -Recebidas as pronúncias, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar ao executivo municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)A sede das Uniões ou Juntas de Freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento;
- f)No caso de concorrentes individuais, o prazo para obter o licenciamento para o exercício da atividade;
- g)Prazo para o início da exploração.
Artigo 20.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021