- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 31.º — Taxímetros
Vigente desde: 10/11/2021
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