- 1 -No transporte em táxi, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos táxis que circulem na área do Município carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Alcanena, Tabela de Taxas, Licenças e Preços em vigor no Município de Alcanena e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou locatário do veículo aqui tenha residência ou sede.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021