- 1 -Na área do Município de Alcanena, só é permitido o regime de estacionamento fixo e nos locais reservados para o efeito.
- 2 -Por regime de estacionamento fixo entende-se que os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença.
- 3 -Os sítios reservados para o estacionamento de táxis no município de Alcanena são nos seguintes locais:
- a)União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira:
a.1) Sede do Concelho - Praça 25 de Abril em Alcanena e junto ao supermercado Intermarché de Alcanena;
a.2) Vila Moreira - Largo junto aos CTT
- b)União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro:
b.1) Espinheiro - Largo João David Lourenço;
b.2) Louriceira - Rua do Adro;
b.3) Malhou - Rua de Alexandre Herculano;
- c)Freguesia de Bugalhos - Rua 1 de Junho;
- d)Freguesia de Minde - Largo das Eiras;
- e)Freguesia de Moitas Venda - Rua dos Capazes;
- f)Freguesia de Monsanto - Largo do Alferes Francisco Duarte «O Arbirú»;
- g)Freguesia de Serra de Santo António - Largo da Igreja.
- a)União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira:
- 4 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 6 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 7 -É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
- 8 -A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
- 9 -Para cada praça e, em especial, no período noturno a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.
- 10 -A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.
- 11 -Não é permitido o estacionamento nas praças de táxi a viaturas que não pertençam ao contingente fixado para o Concelho de Alcanena ou cuja a lotação não seja a admitida.
- 12 -É proibido o estacionamento dos táxis nas respetivas praças, quando não estejam em serviço, assim como o seu abandono.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021