- 1 -As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 2 -Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos a Ciências.
- 3 -As deliberações são feitas através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como, em anexo, os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
- 5 -As atas são lavradas pelo/a secretário/a e postas à aprovação dos membros do júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo/a Presidente e pelo/a secretário/a.
- 6 -O júri, nos termos do n.º 6 do artigo 13 do ECIC, deve proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e aprovados e integrados nas respetivas atas, e que pode consistir numa remissão para as fundamentações de voto apresentadas pelos seus membros e na descrição dos resultados das votações mencionadas no artigo 22.º
Artigo 12.º — Reuniões do júri
Vigente desde: 12/10/2026