- 1 -O parecer do Conselho Científico sobre a admissão excecional é obrigatório e vinculativo.
- 2 -O Conselho Científico delibera no prazo de 15 dias úteis após a receção da proposta do júri.
- 3 -O Conselho Científico aprecia a fundamentação da proposta e a documentação que integra a candidatura, tendo em consideração os critérios previstos no artigo anterior.
- 4 -A deliberação é tomada por maioria dos membros com direito a voto, através de votação nominal fundamentada dos membros em efetividade de funções com as categorias de professor/a catedrático/a ou de investigador/a coordenador/a, sem prejuízo da possibilidade de delegação desta competência no/a Presidente do Conselho Científico, sem faculdade de subdelegação, desde que este/a possua uma dessas categorias.
- 5 -Da deliberação é dado conhecimento ao/à Presidente do júri no prazo máximo de dois dias úteis.
- 6 -Os fundamentos do parecer devem constar de extrato de ata.
- 7 -Sendo o parecer favorável, o/a candidato/a é admitido/a ao concurso, prosseguindo para os métodos de seleção.
- 8 -Sendo o parecer desfavorável, o júri promove a audiência prévia do/a candidato/a, pelo prazo de 10 dias úteis, no qual este poderá apresentar uma pronúncia, devendo ser remetida ao Conselho Científico.
- 9 -Após apreciação da pronúncia, quando exista, o Conselho Científico profere parecer final, o qual é comunicado ao júri, sendo vinculativo quanto à admissão ou exclusão do/a candidato/a.
Artigo 18.º — Parecer do Conselho Científico sobre admissão excecional
Vigente desde: 12/10/2026