- 1 -A aprovação em mérito absoluto depende da posse de um currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir de mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a(s) área(s) científica(s) a que respeita o concurso, e adequados à respetiva categoria.
- 2 -A aprovação em mérito absoluto pode depender ainda do cumprimento de critérios constantes do Aviso de abertura.
- 3 -As decisões de aprovação ou não em mérito absoluto são fundamentadas. As circunstâncias que justificam o voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto constam de forma explícita no Aviso.
- 4 -Os/As candidatos/as que não tenham sido aprovados/as em mérito absoluto são notificados/as desta deliberação para sobre ela se poderem pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.
- 5 -Caso, realizada a audiência prévia, seja mantida a deliberação de não aprovação em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do/a Diretor/a de Ciências, o qual é comunicado aos/às candidatos/as interessados/as.
Artigo 19.º — Aprovação em mérito absoluto
Vigente desde: 12/10/2026