- 1 -Na avaliação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto, o júri deve pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no artigo 9.º do ECIC, que se encontram densificados no Aviso na forma de vertentes de seriação em mérito relativo, as quais compreendem:
- a)Investigação, desenvolvimento e infraestruturas científicas e tecnológicas;
- b)Transferência e disseminação de conhecimento e tecnologia;
- c)Gestão universitária e de investigação;
- d)Formação e ensino;
- e)Projeto de investigação.
- 2 -O júri deve assegurar a observância dos compromissos da Coalition for Advancing Research Assessment (CoARA) subscritos pela Universidade de Lisboa, nomeadamente a avaliação qualitativa fundamentada, o reconhecimento da diversidade de contribuições e carreiras, o uso responsável de indicadores quantitativos e a transparência e justiça na aplicação dos critérios de avaliação.
- 3 -Se o Aviso assim o determinar, o desempenho científico do/a candidato/a pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido selecionados pelo/a candidato/a como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica.
- 4 -O júri procede à ordenação dos/as candidatos/as de acordo com os métodos e critérios de seleção, a ponderação e sistema de classificação final definidos no Aviso, podendo usar como critério de qualificação em cada uma das vertentes os parâmetros preferenciais referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º
- 5 -Caso o júri opte pela não realização de audições públicas, a ordenação apurada será a final.
- 6 -Os/As candidatos/as ordenados/as são notificados/as para a realização da audiência prévia, nos termos previstos no artigo 275.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Avaliação e ordenação em mérito relativo
Vigente desde: 12/10/2026