- 1 -Caso o júri assim o entenda como necessário, podem ser realizadas audições públicas.
- 2 -Quando tenham lugar, são admitidos/as às audições os/as candidatos/as a definir nos termos do Aviso de abertura dos concursos, tal com estipulado no n.º 6 do artigo 12.º do ECIC. Caso o Aviso não preveja a admissão de todos/as os/as candidatos/as às audições, a fundamentação de admissão deve ser baseada na ordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, considerando-se todos/as os/as demais excluídos/as das referidas audições e seriados/as na lista final nas posições já determinadas na ordenação anterior.
- 3 -Se o júri deliberar sobre a necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar entre o 10.º dia e o 20.º dia subsequentes à data da decisão, sendo os/as candidatos/as admitidos/as informados/as, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar. As audições serão realizadas na ordem inversa da ordenação intercalar.
- 4 -As audições públicas podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
- 5 -A audição pública dos/as candidatos/as consiste numa apresentação oral focada, estruturada e breve, destinada a comunicar de forma clara e sintética as ideias-chave do seu currículo, da sua investigação, do seu plano de carreira, da sua visão para o desenvolvimento da área, da mais-valia da sua integração para a instituição, a qual será seguida por um conjunto de perguntas por parte dos membros do júri.
- 6 -Após a sua realização, o júri procede à classificação das audições públicas (CAP) usando a mesma escala de classificação utilizada na ordenação intercalar. As decisões de cada membro do júri devem ser fundamentadas.
- 7 -A pontuação final dos/as candidatos/as admitidos/as às audições resulta da combinação da classificação intercalar (CI), apurada nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, e da classificação da audição pública (CAP). As ponderações a atribuir à CI e à CAP são fixadas pelo Conselho Científico, devendo a ponderação da CI não ser inferior a 75 %, não podendo, consequentemente, a ponderação da CAP exceder 25 %. Para efeitos de ordenação final, a classificação final (CF) dos/as candidatos/as admitidos/as às audições públicas é calculada segundo a expressão:
CF = CI × pCI + CAP × pCAP
em que pCI e pCAP representam, respetivamente, as ponderações atribuídas à classificação intercalar e à classificação da audição pública.
- 8 -Se existir audição pública, a lista de seriação final resulta para os/as candidatos/as não admitidos/as à audição pública da posição obtida na classificação intercalar e para os/as candidatos/as admitidos/as à audição pública da posição obtida pela classificação final adquirida de acordo com o número anterior.
Artigo 21.º — Audições públicas
Vigente desde: 12/10/2026