- 1 -A ordenação dos/as candidatos/as deve ser fundamentada e basear-se nos critérios que constam do Aviso de abertura do concurso.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta.
- 3 -Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos/as candidatos/as devidamente fundamentada, considerando os critérios de seleção referidos no n.º 1.
- 4 -Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.
- 5 -Sempre que proceder com a ordenação dos/as candidatos/as, o júri adota a seguinte metodologia:
- a)A primeira votação destina-se a determinar o/a candidato/a colocado/a em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato/a obteve para o 1.º lugar;
- b)Se um/a candidato/a obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido/a do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o/a candidato/a que ocupará o 2.º lugar;
- c)Caso nenhum/a candidato/a obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os/as candidatos/as que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o/a candidato/a menos votado/a para esse lugar na votação anterior;
- d)Caso se verifique um empate entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes/as, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um/a, sendo removido o/a menos votado/a;
- e)Caso o empate subsista entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, mas tendo sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os/as candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o/a menos votado/a;
- f)Caso o empate subsista entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do/a Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o/a candidato/a votado/a pelo/a Presidente;
- g)Havendo empate quando só restarem dois/duas candidatos/as para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do/a Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
- h)Escolhido o/a candidato/a para o 1.º lugar, este/a sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o/a candidato/a a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos/as os/as candidatos/as.
Artigo 22.º — Ordenação dos/as candidatos/as
Vigente desde: 12/10/2026