- 1 -Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo sido nele apresentada qualquer pronúncia, por parte dos/as candidatos/as, o resultado do concurso consta da lista de ordenação final dos/as candidatos/as anexa à ata, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião em que foi deliberada.
- 2 -O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso sobre ordenação ou exclusão dos/as candidatos/as não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 3 -O prazo referido no número anterior suspende-se pelo período de apreciação de reclamações de deliberações do júri que tenham sido apresentadas.
Artigo 23.º — Decisão final
Vigente desde: 12/10/2026