- 1 -Compete ao Conselho Científico de Ciências:
- a)Propor, ao/à Diretor/a, a composição dos júris dos concursos, nos termos da alínea i) do artigo 103.º do RJIES (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão consolidada), garantindo que é adequada ao concurso e que observa o disposto no art. 9.º deste Regulamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas, fundamentadas, de recrutamento de pessoal de investigação, assegurando que os Avisos de abertura dos concursos são consistentes e transparentes, que os métodos e os critérios de seleção, os requisitos de admissão, bem como os parâmetros do sistema de avaliação, relativamente à categoria e área científica, são coerentes com procedimentos anteriores, sem discrepâncias injustificadas que comprometam a igualdade de oportunidades, e que estão devidamente instruídos com os seguintes elementos:
- i)Categoria para a qual o concurso será aberto, com referência ao número de postos de trabalho a ocupar;
- ii)Área ou áreas científicas em que se insere o(s) lugar(es) posto(s) a concurso;
- iii)Composição do júri;
- iv)Condições de admissão de candidatos/as às audições públicas, quando tenham lugar;
- v)Ponderações a atribuir à classificação intercalar e à classificação da audição pública, a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º deste Regulamento;
- c)Emitir parecer às propostas dos júris de admissão excecional a concursos de investigador/a coordenador/a de candidatos/as que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas apresente um currículo científico de especial relevância, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do ECIC e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 12/10/2026