- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do/a Diretor/a de Ciências, mediante proposta do Conselho Científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores/as e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador/a coordenador/a;
- b)Terem uma maioria de elementos externos a Ciências;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
- e)Garantir a representação equilibrada de género, em proporção não inferior a 40 %, salvo incumprimento devidamente justificado ou demonstração de que foram adotadas medidas razoáveis e proporcionais para acautelar a diversidade de género.
- 2 -Os júris são presididos pelo/a Diretor/a, ou por quem seja delegado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 3 -É da competência dos júris, designadamente, a:
- a)Admissão ou exclusão dos/as candidatos/as, fundamentada no cumprimento ou incumprimento dos requisitos de admissão ao concurso, bem como das regras de instrução de candidaturas, fixadas no Aviso de abertura;
- b)Submissão, ao Conselho Científico, de propostas de admissão excecional a concursos de investigador/a coordenador/a de candidatos/as que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas apresentem um currículo científico de especial relevância, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do ECIC e na b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento;
- c)Aprovação ou não aprovação dos/as candidatos/as em mérito absoluto;
- d)Ordenação final, em mérito relativo, dos/as candidatos/as aprovados/as;
- e)Promoção de audições públicas, quando entendam necessário, nos termos fixados no Aviso;
- f)Seleção do/a candidato/a ou dos/as candidatos/as a contratar, de acordo com o número de postos de trabalho fixado no Aviso;
- g)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as, no âmbito da audiência dos interessados;
- h)Solicitação aos/às candidatos/as de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, sempre que entendam necessário.
- 4 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 9.º — Nomeação, composição e funcionamento dos júris
Vigente desde: 12/10/2026