- 1 -Os apoios não financeiros cujos encargos estimados sejam superiores a (euro) 2000,00 ficam sujeitos ao disposto nos artigos 10.º a 19.º do presente regulamento.
- 2 -As entidades que pretendam beneficiar dos apoios não financeiros previstos na alínea b), subalíneas i) a iii), do n.º 1, do artigo 4.º, não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 10.º a 19.º, do presente regulamento, sempre que os encargos estimados dos mesmos sejam inferiores a (euro) 2000,00, sem prejuízo da obrigação da prestação de toda a informação necessária ao enquadramento do apoio solicitado, nomeadamente, âmbito, destino, tipo de apoio, quantidades e bens cedidos.
- 3 -Os apoios referidos no número anterior são objeto de decisão do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada na matéria objeto do pedido de apoio e serão incluídos em listagem a submeter a ratificação da câmara municipal no final de cada trimestre.
Artigo 21.º — Candidaturas
Vigente desde: 20/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2019