Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas e promotoras da atividade física regem-se pela legislação específica aplicável e ainda pelo disposto no presente capítulo.
Artigo 29.º — Apoios na área do desporto
Vigente desde: 20/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2019