O valor máximo a atribuir a cada entidade é determinado pelo somatório dos apoios previstos nos diferentes Programas de Apoio, aos quais a entidade apresente candidatura, sendo de 100.000.00 (euro), na soma dos três eixos existentes.
Artigo 33.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 20/11/2019
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Em vigor desde 20/11/2019