- 1 -O valor do apoio a conceder a cada requerente, ou agregado familiar, em termos anuais, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o Anexo II, podendo este valor ser ultrapassado, por decisão do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competências delegadas na área, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
- 2 -O valor do apoio máximo anual atribuído pode ser atribuído numa única prestação, quando a situação de carência ou de emergência social o justifique.
Artigo 10.º — Valor máximo de apoio
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020