- 1 -Nas situações classificadas como Catástrofe, Emergência, Desastre ou Pandemia consideram-se elegíveis para requerer apoio ao abrigo do presente Regulamento, os indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor estipulado para o indexante dos apoios sociais, que, cumulativamente, tenham sofrido redução de rendimentos, no mínimo de 25 %, comparativamente ao rendimento auferido no mês anterior ao registo de ocorrência.
- 2 -Os documentos para instrução do pedido de apoio, requerido nos termos do presente artigo, poderão ser enviados por via informática, ou entregues até 15 dias, após o fim do período classificado nos termos do número anterior, sendo a sua obrigatoriedade de entrega reduzidas aos seguintes:
- a)Fotocópia do documento de identificação do requerente;
- b)Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, relativo ao mês em que ocorre a redução de rendimentos bem como do mês anterior:
- i)Salários, ou outras remunerações mensais;
- ii)Pensões e outros de direito relativos a reforma, aposentação, ou invalidez;
- iii)Quaisquer outros subsídios, apoios ou rendimentos;
- c)Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas, sendo que, para efeitos de cálculo, serão considerados até aos valores máximos definidos no Anexo I, designadamente quanto a:
- i)Despesas com arrendamento, ou crédito para habitação própria permanente e seguros associados;
- ii)Despesas mensais com água, eletricidade e gás;
- iii)Despesas com saúde, incluindo medicamentos e/ou tratamentos, desde que com prescrição médica;
- d)Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN) do requerente;
- e)Comprovativo de situação Contributiva e Tributária regularizada do requerente;
- f)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;
- g)Declaração de compromisso de entrega da documentação, no prazo fixado nos termos do presente número.
- 3 -O valor máximo de apoio anual a conceder a cada indivíduo ou agregado familiar, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sendo que o valor a atribuir não poderá ultrapassar o valor máximo de (euro) 1000.00 anuais, de acordo com os procedimentos de avaliação elencados, à exceção de casos devidamente fundamentados, e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou do Vereador com competências delegadas na área social.
Artigo 12.º — Situações de Catástrofe, Emergência, Desastre ou Pandemia
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020