- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares;
- b)Situação de carência socioeconómica precária e/ou emergência social: situação de caráter agudo e pontual, que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;
- c)Cálculo do Rendimento:
- i)Despesa mensal: valor resultante das despesas mensais de consumo, referentes a eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde;
- ii)Rendimento mensal: todos os recursos económicos do agregado familiar, mensalmente disponíveis;
- iii)Rendimento mensal per capita: é o rendimento disponível por elemento do agregado, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm-Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita,
Rm = Rendimentos mensais do agregado;
Dm = Despesa mensal do agregado;
N = Número de elementos do agregado familiar;
- d)Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.
Artigo 3.º — Definição de conceitos
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020