- 1 -No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de autorização ou licença de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 20.º — Execução por fases
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004