- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e normas de conteúdo semelhante, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública que estejam isentas de autorização ou licença a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e as de escassa relevância urbanística, estão correspondentemente isentas das taxas previstas no presente título.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
- 3 -Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 3.º — Isenções oficiosas
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004