- 1 -Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela:
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
- b)As pessoas que beneficiem de sistemas de rendimento mínimo ou equivalente e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente;
- c)As obras levadas a efeito ao abrigo do regime jurídico relativo à chamada autoconstrução;
- d)Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal serão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- f)As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236/85, de 5 de Julho, e 165/93, de 7 de Maio;
- g)Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação, caso a caso, pela Câmara Municipal;
- h)Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- i)Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- j)As edificações, recuperações, reconstruções, ampliações e alterações realizadas no Centro Histórico de Valença.
- 2 -As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
Artigo 4.º — Isenções dependentes de pedido
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004