Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 33.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 38.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004