- 1 -A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.
- 2 -As taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de edificações destinadas exclusivamente a habitação própria e residência permanente, nas freguesias de Sanfins, Boivão, Taião, Silva e São Julião, beneficiam duma redução de 90%.
- 3 -As taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.
- 4 -A redução prevista no n.º 1 do presente artigo será apreciada a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de redução.
Artigo 5.º — Reduções
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004